AAACL — Associação dos Antigos Alunos do Colégio de Lamego
É criada pelos presentes Estatutos a Associação dos Antigos Alunos do Colégio de Lamego, a qual terá a sua sede no Colégio de Lamego, na cidade de Lamego, ou em qualquer outra localidade por deliberação da Assembleia Geral.
A Associação, que terá por objectivo principal o de manter e revigorar os laços de solidariedade que unem todos os antigos e actuais alunos do Colégio de Lamego mantendo ao mesmo tempo sempre vivos os sentimentos que os prendem ao Colégio, prosseguirá os seguintes fins:
A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
Poderão ser sócios efetivos todos aqueles que tenham frequentado o Colégio de Lamego.
Único — Em casos devidamente justificados, a Direção poderá dispensar do pagamento da jóia ou da quota.
Poderão ser distinguidos com o título Sócios Honorários, os indivíduos ou instituições que pelos serviços prestados à Associação o mereçam.
Único — Podem também ser nomeados sócios honorários, personalidades ilustres, nacionais ou estrangeiras.
A nomeação dos sócios honorários será feita em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, ou por um mínimo de 20 sócios efetivos.
Serão direitos e deveres dos sócios honorários, todos os constantes do artigo 5º com excepção dos consignados nas alíneas c), d) e e).
A Associação terá os seguintes Corpos Diretivos:
Os membros dos Corpos Diretivos serão eleitos em Assembleia Geral, nos termos do artigo 21º e o seu mandato será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, uma ou mais vezes.
A Assembleia Geral é constituída pelos sócios fundadores e pelos demais sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela residem todos os poderes da Associação.
A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta de:
Único — O lugar de Segundo Secretário deverá ser preenchido por um elemento indicado pela Direcção do Colégio de Lamego.
Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Compete aos Secretários preparar todo o expediente para as reuniões da Assembleia Geral, redigir as atas das sessões e passar certidões das mesmas, quando for caso disso e sob despacho do Presidente.
A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal enviado para todos os sócios, ou por publicação no Jornal Oficial do Colégio de Lamego, ou no sítio na internet da Associação, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo constar da convocatória os assuntos a tratar, o dia, hora e local da reunião.
À hora marcada a Assembleia Geral constituir-se-á, desde que esteja presente a maioria dos sócios efetivos; caso contrário funcionará validamente, meia hora depois, com qualquer número de sócios.
A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação do Relatório e Contas do Exercício Social anterior e parecer do Conselho Fiscal e ainda para eleição dos membros dos Corpos Diretivos, quando for caso disso.
A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que o Presidente da Mesa, a Direção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, podendo também funcionar em sessão extraordinária, desde que requerida por um grupo de pelo mínimo de 20 sócios efetivos, com a especificação da respectiva ordem do dia, sendo obrigatória neste caso, a presença de 10 sócios requerentes.
Nas Assembleias Gerais todo o sócio impossibilitado de comparecer, pode fazer-se representar por outro sócio, conferindo-lhe mandato por simples carta, dirigida ao Presidente da Mesa.
Único — Quando a Assembleia Geral funcionar como Colégio Eleitoral, os sócios impedidos de comparecer podem votar por carta fechada com a indicação do seu voto, que será aberta pelo Presidente, no decorrer da respectiva eleição.
São atribuições da Assembleia Geral deliberar sobre quaisquer assuntos relativos aos fins da Associação e designadamente:
A Direção será constituída por três ou mais elementos a eleger maioritariamente e por voto secreto pela Assembleia Geral.
São atribuições da Direção, além de outras as seguintes:
Ao Presidente da Direção compete presidir às reuniões da Direção e dirigir os seus trabalhos, bem como assinar todo o expediente, ordens, termos, livros e quaisquer outros documentos que se relacionem com o desempenho do seu cargo.
Ao Secretário compete especialmente orientar e preparar todo o expediente necessário ao desempenho do mandato da Direção.
Ao Tesoureiro compete:
O Tesoureiro é o responsável por todos os fundos da Associação, devendo justificar com documentos todo o movimento de receitas e despesas.
A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.
O Conselho Fiscal compõe-se dos seguintes membros, eleitos nos termos dos artigos 20º e 21º:
O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, ou quando convocado pelo respectivo Presidente, que dirigirá os trabalhos.
Único — O Conselho Fiscal não poderá reunir sem a maioria dos seus membros e as deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo Presidente voto de qualidade.
Ao Conselho Fiscal compete essencialmente:
A aplicação de qualquer sanção aos sócios só pode ser deliberada em reunião da Direcção a qual deverá dar conhecimento dela à Assembleia Geral que a julgará a final.
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão regulados pela lei ordinária e demais legislação aplicável às Associações.